Perfil do Profissional
O perfil profissional delineado para o egresso do curso foi pensado de forma a reunir algumas características essenciais: postura ética, consciência humanística, política e ambiental, sólida formação científica e tecnológica, criticidade e raciocínio lógico, interpretativo e interdisciplinar, comprometimento, proatividade, flexibilidade, criatividade, inovador, comunicador, interativo, empreendedor, tomador de decisões.
Destaca-se que a elaboração do perfil profissional do curso segue as orientações da Resolução CNE/CES n. 02/2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacional do Curso de Bacharelado em Farmácia, bem como a Portaria Inep n. 291/2016 que trata do perfil de egresso avaliado pelo ENADE. Assim, formará profissionais Farmacêuticos (as), buscando alcançar o seguinte perfil ao longo do curso:
- Egressos dotados de conhecimentos relativos às necessidades sociais e de atenção integral a saúde, no sistema regionalizado e hierarquizado, habilitados para o trabalho em equipe, a fabricação de medicamentos, correlatos, alimentos e produtos, considerando a cadeia produtiva.
- Farmacêuticos com conhecimentos, competências, habilidades e atitudes requeridas para o exercício profissional, incluindo atenção à saúde, tomada de decisão, comunicação, liderança, gestão e educação permanente, de acordo com a legislação vigente.
- Profissionais com aptidão para pesquisa e desenvolvimento, produção, controle e garantia de qualidade, pesquisa clínica, assuntos regulatórios e comercialização de produtos Farmacêuticos, correlatos, alimentos, e produtos diagnósticos.
- Atuação em farmacovigilância, avaliação toxicológica de produtos Farmacêuticos, correlatos e alimentos, bem como execução e responsabilidade por análises clínico-laboratoriais, toxicológicas e de alimentos e formulação de políticas de medicamentos e de assistência farmacêutica.
A Resolução/CFF nº 585/2014 constitui a base legal para a atuação clínica do Farmacêutico. Durante a provisão de serviços Farmacêuticos, é necessária a tomada de decisão clínica sobre a melhor intervenção possível para o paciente. A decisão de selecionar uma intervenção/conduta constitui um ato prescritivo. A prescrição não configura um serviço clínico per se, mas um ato que pode resultar de vários serviços prestados pelos Farmacêuticos, durante o processo de cuidado.
A prescrição farmacêutica foi incluída no rol das atribuições clínicas do Farmacêutico relativas ao cuidado à saúde e regulada pela Resolução/CFF nº 586/2013, que a define em seu artigo 3º como sendo o “ato pelo qual o Farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde”.
O escopo da definição transcende a prescrição de medicamentos, haja vista que inclui, por exemplo, a possibilidade de encaminhamento a outro profissional ou serviço de saúde. Mais recentemente, a Lei n. 13.021/2014 foi sancionada.
Assim, “farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos Farmacêuticos, produtos Farmacêuticos e correlatos.
A referida Lei representa um avanço para a prestação de serviços nas farmácias brasileiras de natureza pública ou privada, incluindo aquelas de estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais. A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/2013), do Ministério do Trabalho e Emprego, atualizados em 2013, define a Farmácia Clínica como uma ocupação dos Farmacêuticos, o que corresponde ao reconhecimento da atuação clínica desses profissionais no Brasil.