Procedimentos Acadêmicos

Direitos e Deveres dos Discentes - Regime Disciplinar do Corpo Discente

Alunos, professores e funcionários da FAP deverão obedecer ao Regime Disciplinar. A seguir, apresentamos as questões gerais do mesmo.

CAPÍTULO I

Do regime disciplinar geral

Art. 84. O ato de matrícula de aluno ou de investidura de profissional em cargo ou função docente ou técnico-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a Faculdade, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação de ensino, neste Regimento e, complementarmente, baixadas pelos órgãos competentes e pelas autoridades que deles emanam.

Art. 85. Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Na aplicação das sanções disciplinares, é considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:

I - primariedade do infrator;

II - dolo ou culpa; e

III - valor do bem moral, cultural ou material atingido.

§ 2º Ao acusado é, sempre, assegurado amplo direito de defesa.

§ 3º A aplicação a aluno, docente ou pessoal não-docente de penalidade que implique afastamento, temporário ou definitivo, das atividades acadêmicas, é precedida de processo disciplinar, mandado instaurar pelo Diretor.

§ 4º Em caso de dano material ao patrimônio da Faculdade, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator está obrigado ao ressarcimento.

Art. 86. Os membros da comunidade acadêmica devem cooperar, ativamente, para o cumprimento da legislação educacional e deste Regimento, contribuindo para a manutenção da ordem disciplinar da Faculdade. (grifos nossos) (Regimento Geral da FAP, 2003).

O Capítulo III do Regimento Geral da FAP aponta aspectos específicos do Regime Disciplinar do Corpo Discente. Apresentamos a seguir, as passagens não contempladas nas questões gerais.

CAPÍTULO III

Do regime disciplinar do corpo discente

(...) A pena de suspensão implica na consignação de ausência do aluno durante o período em que perdurar a punição, ficando impedido de frequentar as dependências da Faculdade. (...)

Parágrafo único. Conforme a gravidade da infração, as penas de suspensão e desligamento podem ser aplicadas independentemente da primariedade do infrator.

Art. 90. São competentes para aplicação das penalidades:

I - de advertência, o Coordenador do Curso; e

II - de repreensão, suspensão e desligamento, o Diretor;

§ 1º A aplicação de sanção que implique em desligamento das atividades acadêmicas, é precedida de processo disciplinar, assegurado amplo direito de defesa.

§ 2º A comissão de processo disciplinar é formada de, no mínimo, três membros da comunidade acadêmica, sendo dois professores e um colaborador não-docente, designados pelo Diretor.

Art. 91. É cancelado o registro das sanções previstas neste Regimento se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não tiver incorrido em reincidência, nem mesmo genérica.

Art. 92. Ao aluno, cujo comportamento estiver sendo objeto de processo disciplinar, ou tiver interposto algum recurso, bem como o que estiver cumprindo alguma penalidade, não pode ser deferido pedido de transferência ou trancamento de matrícula durante esse período.

Art. 93. As penas previstas neste Regimento são aplicadas da forma seguinte:

I - advertência, na presença de duas testemunhas:

a) por desrespeito a qualquer membro da administração da Faculdade ou da Mantenedora;

b) por perturbação da ordem no recinto da Faculdade;

c) por desobediência às determinações de qualquer membro do corpo docente, ou da administração da Faculdade; e

d) por prejuízo material ao patrimônio da Mantenedora, da Faculdade ou do Diretório ou Centro Acadêmico, além da obrigatoriedade de ressarcimento dos danos;

II - repreensão, por escrito:

a) na reincidência em qualquer dos itens anteriores;

b) por ofensa ou agressão a membros da comunidade acadêmica;

c) por injúria a qualquer membro da comunidade acadêmica; e

d) por referências descorteses, desairosas ou desabonadoras a colegas, aos dirigentes ou professores e colaboradores da Faculdade;

III - suspensão:

a) na reincidência em qualquer dos itens anteriores;

b) por ofensa ou agressão grave a membro da comunidade acadêmica;

c) pelo uso de meio fraudulento nos atos escolares;

d) por aplicação de trotes a alunos novos, que importem em danos físicos ou morais, ou humilhação e vexames pessoais;

e) por arrancar, inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais e avisos afixados pela administração, no local próprio; e

f) por desobediência a este Regimento ou atos normativos baixados pelo órgão competente, ou a ordens emanadas pelos diretores, coordenadores ou professores, no exercício de suas funções; e

IV - desligamento:

a) na reincidência em qualquer das alíneas do inciso anterior;

b) por ofensa grave ou agressão aos dirigentes, autoridades e funcionários da Faculdade ou a qualquer membro dos corpos docente e discente, da Mantenedora ou autoridades constituídas;

c) por atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal;

d) por improbidade, considerada grave, na execução dos trabalhos acadêmicos, devidamente comprovada em processo disciplinar;

e) por aliciamento ou incitação à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação das atividades escolares ou participação nesse movimento; e

f) por participação em passeatas, desfiles, assembleias ou comícios que possam caracterizar calúnia, injúria ou difamação aos dirigentes ou integrantes da Faculdade ou da Mantenedora ou perturbação do processo educacional.

Parágrafo único. Havendo suspeita de prática de crime, o Diretor deve providenciar, desde logo, a comunicação do fato à autoridade policial competente. (grifos nossos) (Regimento Geral da FAP, 2003).

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